LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

A Lei Orgânica do Município de Serra Branca foi constituída em 05 de abril de 1990, sob a presidência do vereador José Severino Pereira, tendo como secretário e relator o vereador Joilto Gonçalves de Brito e como vereadores constituintes Antônio Justino Filho, Dulce Neves, João Henrique da Silva, José Anselmo Almeida da Silva, José de Sousa Oliveira, Pedro Gomes de Macedo e Raul Costa Filho.

Considerando seus quase vinte anos de constituição, observou-se a necessidade de atualizá-la. Para tanto formalizou-se uma Comissão para atualização desta lei e também do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Lei Orgânica do Municíio de Serra Branca (atualizada)

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
CASA LEIDSON DA SILVA.

PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo serrabranquense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, conforme os princípios da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e da Constituição do Estado da Paraíba, de 05 de outubro de 1989, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma para uma Democracia Social Participativa. Legitimada pela vontade popular, que assegure o respeito a liberdade e a justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, invocando a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA-PB.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Serra Branca, pessoa jurídica de direito público interno, é Unidade Territorial que integra organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia político-administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade, enquanto a sede de Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertença.

Parágrafo Único - O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Estandarte, o Hino, representativo de sua cultura e história, nos termos da Lei.

§ 1º - As cores do Município são azul, vermelho, verde e branco, sendo o uso obrigatório nos símbolos oficiais, bem como na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, promovida pela Prefeitura Municipal, através de placas, camisas, fardamentos, veículos, papeis municipais e outros meios de comunicação.
§ 2º - O Brasão é a logomarca do Município.
§ 3º - A logomarca utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município, em cada Administração Municipal será, obrigatoriamente, a logomarca oficial de que trata o § 2º deste artigo, vedado qualquer um outro símbolo.

Art. 7º - O Município de Serra Branca foi desmembrado de São João do Cariri, em 27 de Abril de 1959, conforme Lei n.º 2.065.

TÍTULO    II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 8º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a Guarda Municipal destinada a proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VII - prestar, com cooperação técnica e financeira do Estado os serviços de atendimento da saúde da população;
VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de Educação Pré-Escolar e Ensino Fundamental;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadoras Federal e Estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanais;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços e assistência, diretamente ou por meio de Instituições Privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
XIV - realizar programas de apoio as práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de:

a)     abertura, pavimentação e conservação de ruas;
b)     drenagem pluvial;
c)     construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d)     edificação e conservação de prédios públicos;

XX - fixar:

a)     tarifas de serviços públicos, inclusive de serviços de táxi;
b)     horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
c)     sinalização das vias públicas urbanas e rurais;
d)     regulamentação e utilização de vias e logradouros públicos;

XXI - conceder licença para:

a)     localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b)     afixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de serviços de auto falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)     exercício de comércio ambulante ou eventual;
d)     realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e)     prestação de serviços de táxi.

Art. 9º - Além das competências previstas no Artigo anterior, o Município atuará em cooperação com o Estado e a União, para o exercício das competências enumeradas no Artigo 23º da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 10º - O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

SUB-CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11º - O Poder Legislativo do Município de Serra Branca é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, obedecendo os seguintes requisitos:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos.

Art. 12º - O número de Vereadores é fixado em nove, observado o limite estabelecido na letra “a” do Inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal e a Resolução Nº.  21.702/2004, do TSE.

Art. 13º - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II
DA POSSE

Art. 14º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Preparatória, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 1º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar do seu povo”

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim Prometo”

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer a Declaração dos seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em Atas e divulgadas para conhecimento público.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15º - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre a matéria de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a)     a saúde, a assistência pública e a proteção as pessoas portadoras de deficiência, bem como sua garantia;
b)     proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)     impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)     à abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
e)     à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f)     ao incentivo a indústria e ao comércio;
g)     à criação de distritos industriais;
h)     ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i)     à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j)     ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k)     ao registro ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l)     ao abastecimento e a implantação da política de educação para o trânsito;
m)     à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
n)     ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o)     às políticas públicas do Município.

II - Tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão  de empréstimos e operações de créditos, bem como sob as formas e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens móveis e imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis;
X - criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII – é vedada a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre denominação e/ou alteração de denominação de vias e logradouros públicos, atribuindo-lhes o nome de pessoas vivas;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações no Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização de prestação de serviços públicos.

Art. 16º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
 
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, assim como a Verba de Representação do Presidente da Câmara, observando-se o disposto nos Incisos V, VI e VII do Artigo 29 da Constituição Federal.

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar as respectivas remunerações;
VIII - autorizar ao Prefeito a se ausentar do Município, quando esta exceder a quinze dias;
IX - mudar temporariamente a sua Sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e de fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas a Câmara Municipal, dentro do prazo de quarenta e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar o Procurador Geral da Justiça, mediante de 2/3 (dois terços) de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos na Lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre materiais da sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - decidir sobre permissão para processar Vereador pela Justiça, por voto secreto e maioria absoluta dos seus membros;
XXII - conceder títulos honoríficos a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 17º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que tenha presidido a posse e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a posse permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á no último ano do biênio, em qualquer sessão ordinária, ou convocada extraordinariamente para tal fim, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, empossando-se em 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 4º - Caberá o Regimento Interno da Casa, dispor sobre os procedimentos da eleição da Mesa Diretora da Casa.

§ 5º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre as atribuições dos membros da Mesa Diretora, processos de destituição dos seus membros e conseqüente substituição.

§ 6º - A destituição de qualquer membro da Mesa Diretora, dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de sua funções, de acordo com o processo regimental previsto na parágrafo anterior.

SEÇÃO V
DAS SESSÕES


Art. 18º - A sessão legislativa anual realizar-se-á de 10 de fevereiro a 20 de junho e de 10 de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º - As reuniões iniciais marcadas para as datas estabelecidas no caput deste Artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Art. 19º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recintos destinados ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade da sessão no recinto destinado a este uso, a mesma poderá ser realizada em outro recinto, por decisão da Mesa da Câmara.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em outro recinto fora da Câmara Municipal.

Art. 20 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação da maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 21º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão, o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 22º - A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Na sessão legislativa  extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES

Art. 23º - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno  ou ato que resultar sua criação.

§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participarem da Câmara.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades;
V - solicitar depoimento de autoridades e cidadãos;
VI - apreciar programas de obras e sobre eles emitir Parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 24º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão o poder de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal,  mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 25º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, que lhe permita emitir conselhos e opiniões junto as Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem em tramitação.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO VII
DOS VEREADORES

Art. 26º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, e na circunscrição do Município.

§ 1º - Desde a expedição do Diploma, os membros da Câmara Municipal deste Município de Serra Branca, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiansável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiansável,  os autos serão remetidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

§ 4º -  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 27º - Os Vereadores não poderão ser processados em virtude de declarações prestadas e publicadas pelos meios de comunicação, ainda que fora da circunscrição deste Município, quando no exercício do mandato.

Art. 28º - Os Vereadores não poderão:

I - Desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Empresas Concessionárias de Serviços Públicos Municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, das entidades da alínea anterior;

II - Desde a Posse:

a) ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresas que gozem de favor decorrentes de contratos celebrados com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função em que estejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das Entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I;
d)     ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Art. 29º - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte da sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Extingue-se  o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia escrita de Vereador.

§ 2º -  Nos casos dos Incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos Incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 30º - O Vereador não perderá o mandato:

I - investido nas funções de Ministro, Secretário do Estado ou do Município;
II - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
III - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - Nos casos dos Incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do Inciso II.

§ 3º - O Vereador licenciado nos termos do Inciso I, poderá optar pela remuneração de Vereador.

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 31º - No caso de vaga, licença ou investidura em cargos previstos nesta Lei Orgânica, far-se-á a convocação do Suplente, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse por prazo de 07 (sete) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplentes, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 32º - O Regimento Interno regulamentará o processo de concessão de licença para tratamento de saúde de Vereadores.

SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 33º - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Medidas Provisórias;
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.

SUB-SEÇÃ0 I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 34º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço)  no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.

§ 1º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, a maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

SUB-SEÇÃO II
DAS LEIS

Art. 35º - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Art. 36º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa que verse sobre:

I - Regime Jurídico dos Servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Direta e Autarquias do Município, ou aumento da sua remuneração;
III - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias, e Plano Plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuição dos Órgãos da Administração Direta do Município.

Art. 37º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo  5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse do Município, Cidade ou Bairro.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral, bem como a Certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total do Município, da Cidade ou do Bairro.

§ 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular, obedecerá as normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os Projetos de Lei de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 38º - São objetos de Lei Complementar as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento de Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores.

Parágrafo Único - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 39º - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 40º - O Prefeito Municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar Medida Provisória, com força de Lei, para abertura de Crédito Extraordinário, devendo submetê-la à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - A Medida Provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 41º - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - Nos Projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os Projetos de Lei Orçamentários;
II - Nos Projetos de Lei sobre a organização dos serviços da Câmara Municipal.

Art. 42º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.

§ 1º - No caso do caput deste Artigo, se a Câmara Municipal não se pronunciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, só se prestando a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - Os prazos referidos no parágrafo anterior não correm no período de Recesso.

Art. 43º - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 05(cinco) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de Alínea.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com Parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, somente sendo rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta.

§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto do parágrafo anterior deste Artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão Imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto Medida Provisória.

§ 6º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas para a sanção.

§ 7º - Se o Prefeito Municipal não sancionar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade.

§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 44º - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 45º - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 46º - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 47º - O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinar no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 48º - O cidadão que desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em Lista Especial na Secretaria da Câmara antes de iniciar a Sessão.

§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá, quantidade, prazo, e as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

SUB-CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 49º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas executivas e administrativas.

Art. 50º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 51º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1º - Se até o dia 10 de Janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão Declaração Pública de seus bens, a qual será transcrita em Livro próprio resumidas em Atas e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 52º - O Prefeito eleito será substituído nos casos de impedimentos, licenças, ausências e afastamentos, e no caso de vaga sucedido pelo Vice-Prefeito.

§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos dois cargos, será convocado para assumir o Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - Havendo vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, antes do término da primeira metade do mandato, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal para realizar eleições diretas, sufrágio universal e secreto, no prazo de 90 (noventa) dias, depois de aberta a última vaga.

§ 3º - Ocorrendo a vacância dos dois cargos, após cumprirem a metade do mandato, a eleição será feita 30 (trinta) dias após aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

§ 4º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 53º - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura, implicará na perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

Art. 54º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal, auxiliará o Prefeito sempre que ele for convocado, para missões especiais, o substituirá nos casos de licenças, e o sucederá no caso de vaga.

Art. 55º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, salvo quando obedecer cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demíssiveis ad nutum, na administração Pública Direta ou Indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso público, aplicando nesta hipótese o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das Entidades mencionadas no Inciso I deste Artigo;
V - ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada.
VI - fixar residência fora do Município.

Art. 56º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 57º - O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovado.

Parágrafo Único - No caso deste Artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito fará jus a sua remuneração integral.

Art. 58º - O Vice-Prefeito assumirá o cargo de Prefeito, automaticamente, no caso de ausência do Prefeito do Município, em missão oficial, por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Art. 59º - Qualquer viagem do Prefeito a Capital Federal ou a Cidade que dista mais de 1.000 (um mil) quilômetros da Sede do Município, mesmo por prazo inferior a 15 (quinze) dias, deverá ser oficialmente comunicado à Câmara Municipal, explicitando seus reais motivos e será aplicado automaticamente o disposto no Artigo anterior desta Lei.

Art. 60º - O Prefeito Municipal deverá dar expediente normal na Sede do Gabinete do Prefeito ou na Sede da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 61º - Ao Prefeito Municipal compete:

I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo de matérias de sua competência;
IV - sancionar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar Projetos de Lei total ou parcialmente;
VI - enviar a Câmara Municipal, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município, observando os prazos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar Nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - editar Medias Provisórias na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - remeter mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessárias;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e funções públicas municipais, na forma da Lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar Convênios com Entidades Públicas ou Privadas para realização de objetivos de interesse municipal;
XIII - prestar informações à Câmara Municipal, devidamente solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade ou pela dificuldade de obtenção dos dados;
XIV – publicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todos os atos administrativos bem como as Leis, Decretos Legislativos e Resoluções pelos Gestores sancionada ou promulgada.
XV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal;
XVI - decretar Calamidade Pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XIX - requerer da autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
XXI - aplicar as multas previstas na legislação e nos Contratos e Convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXII - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil e com membros da Comunidade;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - remeter à Câmara Municipal até o trigésimo dia do mês subseqüente os balancetes referentes ao mês anterior, contendo os seguintes Relatórios:

a)     Demonstrativo da receita e da despesa,
b)     Relatório da Execução Orçamentária;
c)     Demonstrativo dos Gastos com Educação
d)     Demonstrativo  das Obras de Engenharia
e)     Demonstrativo da Aquisição de Bens Móveis e/ou Imóveis
f)     Demonstrativo dos Gastos com Pessoal e Prestadores de Serviços
g)     Demonstrativo da Celebração e Execução de Convênios
h)     Relação de Empenhos
i)     Relação de Restos a Pagar
j)     Disponibilidade de Tesouraria
k)     Cópias de todas as notas de empenho emitidas no mês, acompanhadas dos recibos, faturas e notas fiscais;
l)     Cópias dos extratos bancários;
m)     Cópias de todos os contratos celebrados pelo Município.

XXV - Remeter ao Tribunal de Contas até o trigésimo dia do mês subseqüente os balancetes eletrônicos referentes ao mês anterior, através do Site do Portal do gestor, de acordo com as normas emanadas pelo próprio Tribunal de contas do Estado da Paraíba.



SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 62º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e especificamente contra:

I - a existência da União, do Estado e deste Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo Municipal, do Poder Judiciário e Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
V - a probidade da Administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais;
VIII - a prestação de informações exatas solicitadas pela Câmara Municipal;
IX - a transferência dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal.

Art. 63º - Admitida acusação contra o Prefeito Municipal por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, por crime de responsabilidade.

§ 1º - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:

I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou crime-queixa, pelo Tribunal de Justiça;
II - Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara;

§ 2º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória das infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Prefeito Municipal, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64º - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo competência, deveres e responsabilidades.

Art. 65º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 66º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, deverão fazer Declaração de Bens no ato de sua posse, encargo ou função pública, e quando de sua exoneração.

Art. 67º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 68º - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do Título Eleitoral, apresentar proposição neste sentido.

Art. 69º - A votação será realizada no prazo de 02 (dois) meses, pelo Poder Executivo, após a  apresentação da proposição, adotando-se Cédula Oficial que conterá as palavras “SIM” ou “NÃO”, indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da matéria.

§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, manifestação em que se tenha apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - Serão realizadas, no máximo duas consultas por ano.

§ 3º  - É vedada a consulta popular nos 06 (seis) primeiros meses que antecederem as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 70º - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 71º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, para prevalecer na legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 72 – Os subsídios do Prefeito, Vive-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados em moeda corrente do país, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o Inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal.

§ 2º - O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a metade do subsídio do Prefeito Municipal.

Art. 73 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para vigorar na legislatura subseqüente, observados os critérios estabelecidos no Inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A remuneração de que trata o caput deste Artigo, será fixada em moeda corrente do País.

Art. 74º - A lei fixará critérios de indenizações de despesas de viagens do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, a título de diárias.

Parágrafo Único - A indenização de que trata o caput deste Artigo, independe de comprovação e não será considerada remuneração.

Art. 75 - A verba de representação do Presidente da Câmara, fixada e que integra a remuneração, não poderá ser superior aos seus subsídios.

Art. 76 – A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá para a legislatura subseqüente os subsídios que já vinham sido praticados na legislatura anterior.

Art. 77 – A revisão anual de salários do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, será praticada na forma do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal. (EC 19/98).



TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 78º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta , quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 79º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, até o dia 31 de Março, referente ao exercício anterior, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de 01 (um) ano a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, incluída as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público;
III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário;
IV - realizar por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito , inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas Unidades Administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, e demais Empresas referidas no Inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso transferido pela União e pelo Estado, mediante Convênio, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres, ao Município;
VI - prestar informações, quando solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer das Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultado de auditoria e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas na Lei;
VIII - assinar prazo para que o Órgão ou Entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;
IX - Sustar, se não atendido, a execução ao ato impugnado, comunicando a decisão a Câmara Municipal;

§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte a imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 2º - Os débitos imputados aos agentes políticos em decisão do Tribunal de Contas, por recebimento de subsídio ou remuneração em valores excessivos, poderão ser parcelados pela Fazenda Pública Municipal em até 48 (quarenta e oito) vezes, quando o total acumulado dos débitos, individualmente, for superior a dez vezes o salário mínimo fixado nacionalmente e unificado.

Art. 80º - A Câmara Municipal julgará as contas anuais do Município, com base em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo Único - O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer, se rejeitado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 81º - Se o Tribunal de Contas do Estado deixar de emitir o parecer prévio sobre as contas do Município, no prazo estabelecido pela Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal julgará as contas nos termos do artigo anterior, tendo como recomendado a sua aprovação.

Art. 82º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá a forma e as normas no processo de julgamento das contas municipais, assegurando, quando for o caso, o amplo direito de defesa aos ordenadores de despesas envolvidos no processo.

SEÇÃO I
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 83º - As contas do Município ficarão à disposição  dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 30 de abril, de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos 03(três) cópias à disposição do público.

§ 3º - A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentadas em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos de prova nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I – a 1ª vis deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal  de Contas, mediante ofício
II - a 2ª  via deverá  ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a 3ª via constituirá em recibo do reclamante, e deverá ser autenticada pelo servidor que a recebeu no protocolo;
IV - a 4ª via será destinada a Câmara Municipal.

§ 5º - A anexação da 2ª via, de que trata o Inciso II do § 4º deste artigo, independe  de despacho de qualquer autoridade, e deverá ser feita no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão sem vencimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 84º - A Câmara Municipal de posse da reclamação constituirá por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, Comissão Especial de Investigação para apurar a denúncia.

Parágrafo Único - Do resultado da denúncia apurada pela Comissão de Investigação de que trata este Artigo, a Câmara Municipal tomará as providências cabíveis de acordo com a legislação pertinente  e desta Lei Orgânica.

Art. 85º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas sua reclamação.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 86º - O Município de Serra Branca instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, das autarquias e das Fundações.

Parágrafo Único - A Lei assegurará aos servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre os Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

Art. 87º - São direitos dos servidores municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

I - salário mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de suas famílias, com moradia e alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, divididos nos meses de junho e dezembro;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI - salário família aos dependentes, na forma da lei;
VII - duração normal de trabalho não superior a oito horas e quarenta  e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) a do normal;
X - gozo de férias anuais com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do salário normal;
XI - licença gestante, ao adotante, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - pensão especial, na forma que a lei estabelecer, a família do servidor que vier falecer;
XVIII - licença prêmio por decênio de serviços prestados ao Município, na forma da lei;
XIX - a disponibilidade de três membros para o exercício em mandato eletivo em Diretorias de Entidade Sindical, Associativa, representativa da categoria do servidor público que congregue o mínimo de 100 (cem) associados, assegurado com remuneração integral;
XX - o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão  de  5% (cinco por cento) pelo primeiro; 7%(sete por cento) pelo segundo; 9% (nove por cento) pelo terceiro; 11% (onze por cento) pelo quarto; 13% (treze por cento) pelo quinto; 15% (quinze por cento) pelo sexto e 17% (dezessete por cento) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato eletivo estadual, federal e municipal.

Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realiza qualquer modalidade de Contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 88º - O servidor público municipal será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente, na forma do que dispõe a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 e demais dispositivos legais  da Constituição Federal.

§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no Inciso III, alíneas a e c, deste Artigo, no caso de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A Lei disporá sobre aposentadoria, encargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 89º - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial tramitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será este reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Em nenhum caso o valor do provento de aposentadoria e/ou de pensão será inferior ao piso nacional de salário.

§ 5º - Ao servidor público aposentado pela compulsória ou invalidez sem que tenha atingido o final da carreira, fica assegurada a incorporação aos seus proventos de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração.

§ 6º - O servidor público após 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, poderá ausentar-se de suas funções, sem prejuízo de seus direitos, independentemente de qualquer formalidade.

§ 7º - Será ainda, computado, para efeito de aposentadoria, do servidor público, o tempo de serviço prestado em Empresa Privada, comprovado o vínculo empregatício, bem como de trabalho autônomo, desde que comprovado o pagamento da contribuição previdenciária.

Art. 90º - Lei Complementar estabelecerá  as normas, preceitos, direitos e deveres do servidor público, plano de carreira, nos Estatutos do Funcionalismo deste Município.

Art. 91º - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 92º - O Município assegurará aos seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social, inclusive extensivo aos aposentados e pensionistas.

SEÇÃO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 93 – A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á através do Jornal Oficial do Município ou Mensário Oficial, que deverá ser remetido aos órgãos públicos, bem como disponibilizado eletronicamente para conhecimento por parte da sociedade.

Art. 94º - A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito, far-se-á:

I - mediante DECRETO numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)     regulamentação de Lei;
b)     criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c)     abertura de créditos suplementares e especiais;
d)     declaração de Utilidade Pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e)     criação, alteração e extinção de Órgãos da Prefeitura, quando autorizados em Lei;
f)     definição da competência dos Órgãos e das atribuições dos Servidores Municipais, não privativas em Lei;
g)     aprovação de regulamentos e regimentos de Órgãos da Administração Direta;
h)     aprovação dos Estatutos dos Órgãos da Administração Descentralizada;
i)     fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços concedidos e autorizados;
j)     permissão para exploração de serviços públicos e para o uso de bens municipais;
k)     aprovação de planos de trabalho dos Órgãos da Administração Direta;
l)     criação, extinção declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
m)     medida executória de Plano Diretor;
n)     estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II - Mediante PORTARIA quando se tratar de:
a)     provimento e vacância de cargos públicos, e demais atos de efeito individual aos servidores municipais;
b)     lotação e relotação no quadro de pessoal;
c)     criação de Comissões e designação dos seus membros;
d)     instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)     autorização para contratação de pessoal por prazo determinado e dispensa, na forma da Lei;
f)     abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g)     outros atos, que por natureza ou finalidades, não sejam objetos de Lei ou Decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes no Inciso II deste Artigo.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95º - A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, de qualquer Poderes deste Município, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o seguinte:

I - os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos previstos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira;
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidas preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstas em Lei;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos  em Lei Complementar Federal;
VIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção, far-se-á, sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite, os valores recebidos como remuneração pelo Prefeito Municipal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo serão sempre iguais, para os mesmos cargos, empregos e/ou funções públicas.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no Inciso  anterior e no Artigo 88º desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os Artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a)     a de dois cargos de professor;
b)     a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)     a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular  estende-se a empregos e funções, e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVIII - a administração fazendária  e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX - somente por Lei específica poderão ser criadas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquias e Fundações Públicas;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das Entidades mencionadas no Inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em Empresas Privadas;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos Incisos II e III deste Artigo, implicará na nulidade do ato  e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei;

§ 3º - A reclamação relativa à prestação de serviços serão disciplinados em Lei;

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 96º - Ao servidor público investido do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo estadual ou federal, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do Inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

TÍTULO V
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 97º - Compete ao Município instituir Imposto sobre:

I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos a qualquer título,  por ato oneroso de bens e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;

Parágrafo Único - imposto previsto no Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar  o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 98º - Compete, ainda ao Município:

I - instituir taxas, em razão do exercício de poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;

Art. 99º - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá está dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a :

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa, e respectiva cobrança amigável ou judicial.

Art. 100º - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por Entidades Representativas de categoria econômica e profissional, com atribuições de decidir, em grau de recursos, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.

Parágrafo Único -  A criação do colegiado de que trata este Artigo, será definida e regulamentada em Lei Complementar.

Art. 101º - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, em conformidade com o Código Tributário Municipal.


TÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102º - As Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:

I - Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais.

§ 1º - O Plano Plurianual compreenderá:

I - Diretrizes, Objetivos e Metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - Investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada;

§ 2º - As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de ordem da Administração Direta, Indireta, com as respectivas metas, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - alteração na legislação tributária;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira, bem como demissão de pessoal a qualquer título, pelas Unidades Governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as sociedades de Economias Mistas.

§ 3º - O Orçamento Anual compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal da Administração Direta Municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os Orçamentos das Entidades da Administração Indireta, inclusive constituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das Empresas em que o Município direta ou indiretamente, mantém a maioria do capital social, com direito a voto;
IV - os orçamentos da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 103º - Os Planos e Programas Municipais de execução plurianual ou anual, serão elaborados em consonância  com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias respectivamente, e apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 104º - Os Orçamentos previstos no § 3º do Artigo 104º, desta Lei Orgânica, serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e política do Governo Municipal.

Art. 105º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 106º - O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de cada exercício, o Orçamento Anual do Município, na forma da Lei.

§ 1º - A uma Comissão Mista Permanente da Câmara Municipal, caberá:

I - examinar e emitir Parecer sobre os Planos e Programas, e exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo das demais Comissões criadas de acordo com o Artigo 23º desta Lei Orgânica;
II - examinar e emitir Parecer sobre os Projetos que digam respeito ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, e sobre as contas apresentadas anualmente pela Prefeitura Municipal.

§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão Mistal, que sobre elas emitirá Parecer, e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que modifiquem, somente serão aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de despesas, excluídas as que indiquem sobre
a)     dotação para pessoal e seus encargos;
b)     serviços da dívida.

III - sejam relacionadas:

a)     com a correção de erros ou omissões;
b)     com os dispositivos do texto da lei.

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos Projetos a que se refere este Artigo enquanto não inciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.

§ 7º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com a prévia autorização legislativa.

Art. 107º - São vedados:

I - o início de programas e/ou projetos incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta dos seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a que se destina a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de Empresa, Fundações  e fundos;
IX - a Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado inclusão no Plano Plurianual, ou sem a Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante Medida Provisória.

Art. 108º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais,  destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com a Lei de diretrizes Orçamentárias, sob pena de Crime de Responsabilidade.

Art. 109º - A despesa com pessoal do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrente;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as Empresas Públicas e as sociedades de Economia Mista.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 110º - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferências e outras, bem como na utilização das dotações consignadas, as despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 111º -  As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, quando devidamente autorizada em Lei Municipal.

Art. 112º - Na efetivação dos empenho sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP:
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os Empenhos e os procedimentos de contabilidade, terão a base legal dos próprios documentos que originaram o empenho.

Art. 113º - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única regularmente instituída.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própria Tesouraria por onde serão movimentados os recursos que forem liberados.

Art. 114º - As disponibilidades de caixa do Município e de suas atribuições na Administração Direta, inclusive os fundos Especiais e Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em Instituições financeiras Oficiais.

Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e das Entidades da Administração Indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante Convênio.

Art. 115º - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das Unidades da Administração Direta, nas autarquias, nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em Lei.

Art. 116º - A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 117º - A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade, que encaminhará, através da Mesa Diretora, até o dia 15 de cada mês, as suas demonstrações mensais, para fins de incorporação a contabilidade central, da Prefeitura Municipal.

Art. 118º - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Municipal e Entidades, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por Entidades de Direito Privado.
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, bem como dos direitos e haveres do Município.

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 119º - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto aqueles empregados nos serviços desta.

Art. 120º - A alienação de bens patrimoniais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 121º - As áreas transferidas ao Município em decorrência de aprovação de loteamento, serão consideradas bens dominais, enquanto nelas não se efetivarem benfeitorias que lhes derem outra destinação.

Art. 122º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Art. 123º - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominal, dependerá de Lei e de Licitação e far-se-á mediante Contrato por tempo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante Portaria, para atividades ou uso específico e transitório.

Art. 124º - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração, sem que o Órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens do Município que estava sob sua guarda.

Art. 125º - O Órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra o servidor, sempre que for apresentada denúncias contra extravios ou danos de bens municipais.

Art. 126º - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens e imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a Concessionário de Serviço Público a Entidades Assistenciais ou verificar-se interesse público na concessão, devidamente justificado.

TÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 127º - É de responsabilidade do Município, mediante Licitação, de conformidade com os interesses e a necessidade da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratar com particulares através de processos licitatórios.

Art. 128º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizado sem que conste:

I - o respectivo projeto e orçamento do seu custo;
II - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
III - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público, assim como os prazos para o seu início e término.

Art. 129º - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será efetivado com autorização da Câmara Municipal mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração dos serviços públicos feitas em desacordo com o estabelecido neste Artigo.

§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas, na forma da Lei.

Art. 130º - Os usuários estarão representados nas Entidades prestadoras de Serviços Públicos, na forma que dispuser a Lei Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão de serviços;
II - revisão das bases de cálculos dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termo de quantidade e qualidade;
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamação dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único - Em se tratando de Empresas Concessionárias ou Permissionárias de serviços público, a obrigatoriedade mencionada nesta Artigo, deverá constar no Contrato de Concessão ou  Permissão.

Art. 131º - A Lei Complementar regulamentará as normas, diretrizes, deveres e obrigações das concessionárias, permissionárias dos serviços públicos.

Art. 132º - O Município poderá consorciar-se com outros, para a realização de obras ou outros serviços públicos de interesse comum, bem como com o Estado e a União, à prestação de serviços públicos, quando lhe faltarem recursos técnicos e financeiros para a execução dos mesmos em padrões adequados.

Art. 133º - A Lei Complementar Municipal definirá a criação de Distritos, observada a legislação estadual pertinente, assim como a instituição de Conselhos Distritais, seus deveres e direitos, composição e as funções de Conselheiros e do Administrador Distrital.

TÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 134º - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial e a redução das desigualdades sociais, no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 135º - O processo de planejamento municipal, deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

Art. 136º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios:

I - democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas e programas sociais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliando a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação a realidade local e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 137º - A elaboração e execução dos planos e programas junto ao Governo Municipal, obedecerão as diretrizes e terão acompanhamento e avaliação permanente de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade no horizonte e tempo necessários.

Art. 138º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes emanadas desta Lei Orgânica e será feito por meio de elaboração e manterão atualizados, entre outros os seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual e
V - Plano Plurianual.

Art. 139º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no Artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes nos planos e dos programas sociais do Município, dadas as suas implicações ao desenvolvimento local.

Art. 140º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das Associações Representativas no planejamento municipal.

Parágrafo Único - Para fins deste Artigo, entende-se como  Associação Representativa de fins lícitos que tenham legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 141º - O Município submeterá à apreciação das Associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e do Plano Diretor, afim de receber sugestões quanto a oportunidade e ao estabelecimento das medidas propostas.

Parágrafo Único - Os projetos de que trata este Artigo, ficarão à disposição das Associações durante 15 (quinze) dias antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 142º - A convocação das Entidades referidas no Artigo anterior, far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 143º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 144º - Para atingir os objetivos referidos no Artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, proteção, e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - a proibição da produção, guarda, circulação ou utilização de substâncias radioativas;

Art. 145º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É proibido ao Município cobrar do usuário pela prestação dos serviços de assistência a saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados por Terceiros.

Art. 146º - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede do SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a)     vigilância sanitária e epidemiológica;
b)     alimentação e nutrição;
c)     planejamento e execução de política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União;
d)     execução da política de insumos e equipamentos para a saúde;
e)     fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-los;
f)     formar consórcios intermunicipais de saúde, gerir laboratórios públicos de saúde;
g)     avaliar e controlar a execução de convênios e Contratos, celebrados pelo Município, com Entidades Privadas prestadoras de serviços de saúde;
h)     autorizar a instalação dos serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 147º - A ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente e de integridade, na prestação das ações de saúde;
II - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Art. 148º - As diretrizes gerais da política municipal de saúde ficarão fixadas com a participação da Sociedade e Conselho Municipal de Saúde.

Art. 149º - A constituição, o funcionamento e a organização do Conselho Municipal de Saúde, serão objeto de Lei Complementar.

Art. 150º - As Instituições Privadas, Filantrópicas e sem Fins Lucrativos, poderão participar de forma complementar do SUS, mediante Contrato de Direito Público.

Parágrafo Único - A participação de que trata o caput deste Artigo, dependerá de autorização legislativa.

Art. 151º - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.

Art. 152º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios os subvenções as Instituições Privadas com fins lucrativos.

Art. 153º - A ação do Município no campo da assistência e bem estar social, objetivará promover:

I - o amparo a velhice e a criança abandonada;
II - a integridade das comunidades carentes;

Art. 154º - O Município desenvolverá suas ações assistenciais, orientando-as para solução da erradicação dos casebres, no sentido da política educacional aos menores abandonados e a proteção a velhice.

Parágrafo Único - O Poder Executivo tem o dever de propiciar as facilidades reclamadas pelas condições das pessoas portadoras de deficiência, mantendo programas de atendimento com fornecimento de medicação e meios auxiliares na forma recomendada pela medicina especializada.

Art. 1º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento das ações de saúde

Parágrafo Único – Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, não serão consideradas as despesas efetuadas com assistência social nem as contribuições para institutos de previdência.


SEÇÃO II
DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 155º - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e bem estar social da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrfo Único - Para consecução do objetivo mencionado neste Artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em, articulação com a União e o Estado.

Art. 156º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa, para a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo de mão de obra;
II - nacionalizar a utilização de recursos naturais visando proteger o meio ambiente;
III - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
IV - dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e as pequenas empresas, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para grupos sociais mais carentes;
V - estimular o associativismo e o cooperativismo;
VI - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício das atividades econômicas;
VII - desenvolver a ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas governamentais, visando a efetivação de:

a)     assistência técnica, crédito especializado ou subsidiado;
b)     estímulos fiscais e financeiros e serviços de suportes informativos e de mercado.

Art. 157º - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para este fim, inclusive no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda.

§ 1º - A atuação do Município na Zona Rural terá como objetivo:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para o produto, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria de condições de vida da família rural;
II - garantia à utilização racional dos recursos naturais e ao escoamento da produção, sobretudo no abastecimento alimentar;
III - adotar programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária e fixar o homem no campo, compatibilizando com a política e com o Plano de Reforma Agrária estabelecido pela União.

§ 2º - Para consecução desses objetivos, será assegurada no planejamento e na execução da política rural, na forma da Lei, a criação de um Fundo de Apoio Agropecuário, voltado para a pequena produção, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como nos Setores de Comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta especialmente:

a) instrumentos creditícios e fiscais;
b) incentivo a pesquisa tecnológica e científica;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) fomento e desenvolvimento do cooperativismo;
e) irrigação e eletrificação rural;
f) função social da propriedade;
g) habitação para o trabalhador rural;
h) preços compatíveis com o custo da produção e a garantia da comercialização.

Art. 158º - O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.

Art. 159º - O Município desenvolverá esforços para a proteção do consumidor, através de:

I - orientação gratuita e assistência jurídica, independentemente da situação social do reclamante;
II - criação de órgão de defesa do consumidor, no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal;
III - atuação coordenada com o Estado e a União.

Art. 160º - O Município dispensará tratamento diferenciado a microempresa e a pequena empresa, assim definido em Lei Municipal, que estabelecerá os fatores fiscais.

Art. 161º - Os portadores de deficiência física e de limitações sensoriais, assim como pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA.

Art. 162º - A Educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, objetivando construção de uma sociedade democrática, justa e igualitárias, com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de Instituições Públicas e Privadas do ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
VI - garantia de padrão unitário de qualidade;
VII - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Para atingir estes objetivos, o Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, organizarão o seu sistema de Educação, assegurando:

I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não freqüentaram a escola na idade escolar;
II - ensino noturno regular às condições do educando;
III - atendimento em creches de pré-escolar às crianças de 0 a 06 anos de idade;
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, vestimentas, transportes, alimentação e assistência a saúde;
V - atendimento especializado aos portadores de deficiência física e mental;
VI - concessão de bolsas de estudos.

Art. 163º - O Município selará todos os meios, para permanência do educando na escola.

Art. 164º - O Município realizará programas de verificação de assiduidade do alunado, trimestralmente, buscando as causas do afastamento e as soluções para o seu retorno.

Art. 165º - O Município tratará de uma política de cargos e salários para o magistério público municipal, de modo a atender as necessidades do professor e da classe de forma unificada, orientando-se no sentido de promover a melhoria do ensino fundamental.

Art. 166º - O calendário escolar será flexível e adequado a peculiaridades e as condições sociais e econômicas de cada localidade, beneficiando a permanência do alunado na sala de aula.

Art. 167º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional, estadual e municipal;
II - autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das Instituições Privadas de ensino, e deverão ser asseguradas:

I - garantia de padrões salariais que levem em conta os pisos salariais, profissionais e planos de carreira, ressalvadas as exigências nas Escolas Comunitárias;
II - atividades docentes obrigatórias, complementares à sala de aula, remuneradas, não exigidas estas para as Escolas da Comunidade.

Art. 168º - O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de educação, devendo ser composto, paritariamente, por profissionais de educação, obedecendo o seguinte:

I - representantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - representantes de Instituições Educativas em todos os níveis de ensino, indicados através de suas entidades representativas;
III - representantes de sindicatos e associações de profissionais de educação, indicados pelos seus órgãos representativos;
IV - representantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvam atividades educativas;
V - representantes do corpo discente, maiores de dezoito anos, através de suas entidades de representação.

§ 1º - A composição do Conselho Municipal de Educação, será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Municipal, e cada entidade educativa deverá apresentar um único representante.

§ 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - elaborar em primeira instância, o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado pela Câmara Municipal, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;
II - estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade, na elaboração das propostas pedagógicas das Escolas.

Art. 169º - A Câmara Municipal, obedecendo as disposições na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e Estadual, nesta Lei Orgânica, na Constituição Estadual e na Constituição Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Municipal, em Lei Complementar, que regulamentará:

I - o sistema municipal de educação;
II - administração do sistema de ensino municipal;
III - a base da política de valorização dos profissionais de educação;
IV - a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, no âmbito do Município;
V - as diretrizes do Plano Municipal de Educação.

Art. 170º - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e à valorização de sua cultura e do seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 171º - O Município manterá Escolas de segundo grau, desde que todas as exigências com relação ao ensino fundamental, estejam devidamente cumpridas, assim como não manterá nem subvencionará escolas do ensino superior.

Art. 172º - O Município poderá conceder bolsas de estudos a alunos do Município, comprovadamente pobres, para escolas de primeiro e segundo graus, assim como para escolas superiores, na forma que a Lei dispuser.

Art. 173º - O Município aplicará, anualmente, nunca valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental.

Art. 174º - O Município na sua competência:

I - apoiará as manifestações da cultura local, protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, documentos e imóveis de valores históricos, artísticos, culturais e paisagísticos.

Art. 175º - Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 176º - O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e apoio as práticas desportivas, bem como patrocinará campeonatos e competições das várias modalidades de esportes.

Art. 177º - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social mediante:

I - criação de Centros Esportivos Populares, em particular nos bairros de residências populares e conjuntos habitacionais;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e reserva de espaços verdes ou livres, como base física de recreação;
III - incentivo aos clubes e equipes amadoras;
IV - isenção de taxas e impostos para festivais e campeonatos esportivos realizados para arrecadação financeira para as Entidades.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer para os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente.

Art. 1º - O Município de Serra Branca instituirá Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros para a realização do Programa de renda Mínima, serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor das receitas correntes do município.


SEÇÃO IV
DA POLÍTICA URBANA

Art. 178º - A política urbana a ser formulada no processo de planejamento urbano municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único - As funções sociais da Cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 179º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.

§ 1º - O Plano Diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituído o interesse da coletividade.

§ 2º - O Plano Diretor definirá as áreas de interesse social ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 180º - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços de transporte coletivo;
II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização;
IV - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com solução adequada e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgotos sanitários;
V - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução dos seus problemas de saneamento.

Art. 181º - O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios vizinhos e com o Estado, visando a racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 182º - O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
IV - participação das entidades representativas da Comunidade, e dos usuários, no planejamento e na fiscalização dos serviços.

SEÇÃO V
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 183º - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Art. 184º - O Município deverá atuar mediante planejamento e controle de fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas do meio ambiente.

Art. 185º - O Município ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 186º - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental, emanada da União e do Estado.

Parágrafo Único - É vedado o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares, no território do Município de Serra Branca.

Art. 187º - Será criada a Guarda Florestal do Município, para a preservação da fauna, em extinção, evitando a caça predatória.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo será regulamentado em Lei Complementar, e seu funcionamento obedecerá o estabelecido na legislação federal pertinente.

TÍTULO X - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 188º - O Estado intervirá no Município, nos seguintes casos:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada interna;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não ter sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado e na Constituição Federal, ou para execução da lei, ordem ou decisão judicial;
V - confirmada a prática de atos de corrupção e/ou improbidade no Município, na forma da lei;
VI - para garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes.

Parágrafo Único - O processo de Intervenção poderá ser iniciado, mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovado por votos da maioria absoluta dos seus membros, ao Governador do Estado, que, procederá na forma estabelecida no § 1º do Artigo 15º da Constituição do Estado.

Art. 189º - O pedido de Intervenção do Estado no Município, obedecerá ao disposto no Artigo 15º da Constituição do Estado.

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 190º - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou alianças, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si.

Art. 191º - Os crimes de responsabilidade de que trata o Artigo 62º desta Lei Orgânica, serão definidos em Lei Ordinária, obedecido o disposto em Lei Federal, que estabelecerá as normas e o processo de julgamento.

Art. 192º - O Município criará, por iniciativa da Câmara Municipal, a Carteira de Previdência do Agente Político Municipal, na forma que a Lei dispuser.

Art. 193º - Será concedida pensão vitalícia a cônjuge do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador falecido no exercício do mandato.

Parágrafo Único - Os valores da pensão serão definidos em Lei Complementar.

Serra Branca - PB, 14 de dezembro de 2009.

José Severino Pereira
Presidente

Hércules Araújo de Holanda
1º Secretário

Josenildo Gonçalves de Brito
2º Secretário